sexta-feira, 23 de agosto de 2013

AS CANOAS DO TIPO "REGATA" FEITAS PARA COMPETIR, PESCAR E LUTAR.

Que lindas, estreitas e esguias são estas canoas do tipo "regata" lá de Cananéia usadas localmente para a pesca da manjuba. Que habilidade para remar uma destas!
Neste site já falei das variedades diversas do tipo de embarcação classificado como Canoa Caiçara; a Canoa de Voga, a Canoa Boneteira, a Canoa de Paranaguá - PR.
Faltava algo sobre a Canoa Regata.
"Segundo Francelízio, pescador e canoeiro, a regata é uma canoa longa, de boca estreita, sem bordadura, muito veloz, corta muita água, mas não e é adequada para a pesca no local. Era confeccionada em Ilhabela e vendida para Santos e para o litoral sul do estado, utilizada na pesca da manjuba. Em Ilhabela, segundo Cláudio, pescador e carpinteiro, as canoas para seis ou oito remadores, eram utilizadas exclusivamente para as regatas que ocorriam duas vezes ao ano no município, nunca para a pesca. No decorrer do anoficavam guardadas em ranchos, aguardando a próxima competição". (Maldonado, 2001, p.105, grifos da autora).
"Cortar água" é o efeito que pode ser observado na proa da canoa da foto abaixo:

A pesca da manjuba:
Em 1999, acontece um marco histórico na questão dos direitos das comunidades Caiçaras sobre o usofruto de seus territórios tradicionais, mesmo que em áreas de unidades de conservação integral, que foi a PORTARIA REGIONAL Nº 1 /99 DE 13 DE AGOSTO DE 1999, assinada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS:
"Considerando a importância do Mar Pequeno (ou Mar de Dentro), por se tratar de região estuarina que constitui o terceiro maior criadouro mundial de espécies aquáticas;
Considerando a importância sócio-econômica do recurso manjuba para a região do rio Ribeira de Iguape;
Considerando que as bocas das Barras de Icapara e do rio Ribeira de Iguape, e praia do Leste são áreas pouco profundas e de concentração de juvenis de diversas espécies de peixes;
Considerando que o efeito não predatório da rede corrico sobre a população de manjuba e demais espécies, conhecimento este resultante dos trabalhos de pesquisa realizados pelo Instituto de Pesca da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado de São Paulo;
Considerando a alteração ambiental provocada pela aberturas do Valo Grande e mantendo a solicitação já efetuada aos órgãos competentes em favor do fechamento, durante o período das secas, resolve:

Art. 1º- Permitir o exercício da pesca da manjuba, com o petrecho denominado "manjubeira" ; no rio Ribeira de Iguape a partir do local conhecido como "coroinha" e "sinal" no Costão do Icapara até a Pedra do Jeajava.; e na margem da Ilha Comprida até o Hotel "Maré Alta".
Parágrafo único- As normas de navegação da Marinha devem ser respeitadas.
Art. 2º- Permitir o exercício da pesca da manjuba, com qualquer denominado "corrico", no Mar Pequeno (ou Mar de Dentro) até Sabauna e, também, no rio Ribeira de Iguape até os locais conhecido como "coroinha", e "sinal", respeitando as normas de navegação da Marinha.
(...)
Art. 5º- O petrecho "manjubeira" permitido para a pesca da majuba nos locais do Mar Pequeno e no rio Ribeira de Iguape descritos no art. 1º desta Portaria, deve apresentar as seguintes características:
I- Panagem
1. Redes compostas de braço, manga e saco com comprimento máximo de 150 m (cento e cinquenta metros); cada segmento da rede deve ter as características de comprimento e malhagem especificadas nos incisos II, III, e IV deste artigo.
2. Redes compostas somente de manga e saco com comprimento máximo de 150 m (cento e cinqucenta metros); cada segmento da rede deve ter as características de comprimento e malhagem especificadas no incisos III e IV deste artigo.
II- Braço (se houver)
Comprimento máximo de 34 m (trinta e quatro metros), malhagem mínima de 24 mm (vinte e quatro milímetros);
III- Manga
Comprimento máximo de 90 m (noventa metros), com malhagem mínima de 20 mm (vinte milímetros);
IV- Saco
Comprimento máximo de 26 m (vinte e seis metros), malhagem mínima de 18 mm (dezoito milímetros).
Parágrafo único- Para efeito de mensuração, define-se tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada e o tamanho da rede como medida tomada entre as extremidades da panagem.
Art. 6º- O comprimento da rede "corrico" a ser utilizada no rio Ribeira de Iguape e no Mar Pequeno, não deve ultrapassar 150 m (cento e cinqüenta metros), com malhagem de 24 mm (vinte e quatro milímetros).
Parágrafo único- Para efeito de mensuração, define-se tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada e o tamanho da rede como medida tomada entre as extremidades da panagem.
Art. 7º- O exercício da pesca, praticado em descordo com estas disposições constitui dano à fauna aquática de domínio publico, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 221/67assim como crime, nos termos dos Art. 34 da Lei nº 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998".

Essa importante "Portaria regional" criou um precedente capaz de garantir o acesso doa populações tradicionais aos seus territórios de direito ancestral, desde que sob regras de manejo sustentáveis, que muitas vezes reproduzem ou formalizam o próprio manejo tradicional.

1   fontes: 
1- https://www.facebook.com/photo.php?fbid=400427030063184&set=a.104000543039169.4555.100002876713968&type=1&relevant_count=1
2-MALDONADO, Wanda. Da mata para o mar - A construção da Canoa Caiçara em Ilhabela/SP, 2001.
3- http://ipesca.tripod.com/pesca.htm
4- http://www.pesca.sp.gov.br/noticia.php?id_not=547

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