Em
recente publicação, O Ministério Público Federal (2014) lançou o manual de
atuação “Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais e as Unidades de
Conservação de Proteção Integral: Alternativas para o Asseguramento de Direitos
Socioambientais”.
O
documento é um esforço interdisciplinar de sistematização e aplicação de
sugestões práticas baseados na perspectiva de conciliação de interesses, apontando
estratégias para garantir maior emancipação das comunidades com relação à
gestão dos territórios tradicionais, trazendo importante contribuição técnico
jurídica para a mediação de conflitos e o reconhecimento de direitos das
populações tradicionais em unidades de conservação restritivas.
Redigem
o Manual, as especialistas na mediação de conflitos socioambientais, Dra. Eliane
Simões e Dra. Deborah Stucci, sob coordenação e orientação da Procuradora
Regional da República do MPF, Dra. Maria Luiza Grabner, frente às reações
críticas por parte dos órgãos ambientais, em grande parte dos estados
brasileiros, a repelir ou dificultar a presença desses povos tradicionais em
áreas protegidas e a relevância dessas mesmas áreas para a perspectiva de
futuro dessas comunidades”. (MPF, 2014: p.3-4)
A presença humana em espaços especialmente protegidos
representa atualmente, para os gestores, os especialistas, os juristas, os
atores sociais e, sobretudo, para o Ministério Público Federal, o desafio de
transformar conflitos em oportunidades. Tais questões colocam em evidência e
aparente contraposição dois blocos de valores considerados patrimônio da
humanidade pelos sistemas universal e regional das normas do direito
internacional dos direitos humanos, quais sejam, a proteção da diversidade
biológica e da diversidade cultural. A sintonia entre os sistemas jurídicos internacional
e nacional, nesse ponto, é maior do que faria crer uma interpretação singela.
Portanto, mais do que simplesmente interpretar as normas como roteiro básico de
regras, evoca-se a necessidade de compreendê-las em direção à prática. Com base
nessa perspectiva, devem ser tomados os tratados internacionais sobre os
direitos humanos que, por orientação predominante do Supremo Tribunal Federal,
são detentores de força supralegal, embora infraconstitucional. Para outros
autores, tratados internacionais ingressam diretamente no bloco da
constitucionalidade por força do artigo 5º e parágrafos. (MPF, 2014: p.16)
João Batista, (Ico), em seu pesqueiro tradicional, Saco Grande. |
Trecho extraído de: A
NOÇÃO DE PATRIMÔNIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À NATUREZA: O CASO DA
ILHA ANCHIETA EM UBATUBA, SÃO PAULO.
Autor: Peter Santos Németh, texto em elaboração.
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